A discussão sobre o Decreto Tajani e a cidadania italiana chegou à Corte de Justiça da União Europeia. Mas isso significa que a nova lei foi anulada? Os processos estão suspensos? Quem nasceu antes da reforma voltou a ter direito ao reconhecimento?
Como a decisão envolve conceitos técnicos e vem sendo divulgada com interpretações diferentes, optamos por explicá-la em formato de perguntas e respostas. A proposta é traduzir o conteúdo jurídico para quem precisa compreender três pontos essenciais: o que aconteceu, o que ainda não foi decidido e quais podem ser os efeitos práticos.
A Corte Constitucional italiana, por meio da Ordinanza nº 147/2026, encaminhou à Justiça europeia uma questão relacionada à aplicação retroativa das novas restrições à cidadania italiana por descendência.
Leia a Ordinanza nº 147/2026 no site oficial da Corte Constitucional italiana.
O que é o Decreto Tajani?
“Decreto Tajani” é o nome pelo qual ficou popularmente conhecido o Decreto-Lei italiano nº 36, de 28 de março de 2025, apresentado no contexto das mudanças propostas pelo ministro das Relações Exteriores da Itália, Antonio Tajani.
Essa não é a denominação oficial da norma. Seu título jurídico é “Disposições urgentes em matéria de cidadania”.
O decreto entrou em vigor em 29 de março de 2025 e depois foi convertido, com alterações, na Lei nº 74, de 23 de maio de 2025. A reforma inseriu o artigo 3-bis na Lei italiana nº 91/1992 e restringiu o reconhecimento da cidadania por descendência para determinadas pessoas nascidas no exterior e titulares de outra nacionalidade. (Gazzetta Ufficiale)
Neste artigo, usamos as expressões “Decreto Tajani”, “reforma da cidadania italiana” e “nova lei” para facilitar a compreensão e também porque são os termos mais utilizados por quem busca informações sobre o tema.
Afinal, o que aconteceu?
Tribunais italianos de Mantova e Campobasso questionaram a aplicação do artigo 3-bis a pessoas nascidas antes da entrada em vigor da reforma.
Esses processos chegaram à Corte Constitucional italiana, que decidiu não concluir imediatamente o julgamento. Antes, apresentou uma questão prejudicial à Corte de Justiça da União Europeia, conhecida pela sigla CGUE.
Em termos simples, a Corte italiana perguntou à Justiça europeia se o direito da União permite que o Decreto Tajani alcance retroativamente pessoas que:
- nasceram fora da Itália antes da reforma;
- possuem outra cidadania;
- descendem de cidadãos italianos;
- não se enquadram nas exceções previstas na nova legislação.
A Corte Constitucional suspendeu o julgamento dos processos reunidos até que a CGUE responda à questão.
O Decreto Tajani foi anulado?
Não.
A Ordinanza nº 147/2026 não anulou o Decreto Tajani, não declarou o artigo 3-bis inconstitucional e não restabeleceu automaticamente as regras anteriores.
A legislação continua em vigor.
O que ocorreu foi uma interrupção temporária do julgamento constitucional para que a Justiça europeia esclareça como os tratados da União devem ser interpretados nesse caso.
Após a resposta da CGUE, o processo retornará à Corte Constitucional italiana, que retomará o julgamento.
Qual pergunta foi enviada à Justiça europeia?
A pergunta jurídica é extensa, mas pode ser resumida da seguinte forma:
A Itália pode impedir retroativamente o reconhecimento da cidadania de pessoas nascidas no exterior antes do Decreto Tajani, ainda que elas fossem consideradas cidadãs desde o nascimento pelas regras anteriores?
O questionamento envolve os artigos 9º do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Esses dispositivos são relevantes porque a cidadania italiana também gera a cidadania da União Europeia.
Assim, embora cada Estado-membro possa estabelecer suas regras de nacionalidade, essa competência pode ser submetida ao direito europeu quando a medida nacional afeta o status e os direitos de cidadão da União.
Por que a retroatividade é o ponto central?
Antes da reforma, a cidadania italiana por descendência era tradicionalmente compreendida como transmitida desde o nascimento, desde que a linha familiar atendesse aos requisitos legais.
O reconhecimento administrativo ou judicial teria, nessa interpretação, natureza declaratória: ele confirmaria uma cidadania que já existia.
O Decreto Tajani passou a considerar que determinadas pessoas nascidas no exterior nunca adquiriram a cidadania italiana, mesmo quando nasceram antes da nova regra.
O texto do artigo 3-bis determina expressamente sua aplicação aos nascidos no exterior antes da entrada em vigor da norma, salvo nas exceções legais.
É nesse ponto que surgem duas leituras jurídicas diferentes:
- para uma corrente, a reforma apenas criou uma barreira originária ao reconhecimento;
- para outra, a norma retirou retroativamente um status adquirido no nascimento.
A Justiça europeia deverá analisar essa controvérsia sob a perspectiva da cidadania da União.
O que significa “preclusão originária”?
A expressão pode parecer complexa, mas a ideia é relativamente simples.
Segundo a interpretação adotada pela Corte Constitucional em decisão anterior, o Decreto Tajani não retirou uma cidadania já existente. A norma teria estabelecido que determinadas pessoas nunca chegaram a adquirir juridicamente esse status.
Essa é a chamada preclusão originária.
O argumento contrário sustenta que a pessoa já era cidadã desde o nascimento pelas regras anteriores, ainda que ainda não tivesse solicitado o reconhecimento formal. Nessa leitura, a reforma produziria uma perda retroativa.
A questão enviada à CGUE busca esclarecer se a construção adotada pela legislação italiana é compatível com o direito europeu.
A Corte Constitucional mudou de opinião?
Não necessariamente.
A Corte Constitucional já havia analisado questionamentos relacionados à reforma e considerado que o artigo 3-bis criava uma preclusão originária, e não uma retirada de cidadania.
Na Ordinanza nº 147/2026, contudo, decidiu que a Corte de Justiça da União Europeia deve se manifestar sobre a interpretação dos tratados europeus.
Isso não significa que a Corte italiana tenha reconhecido que sua posição anterior estava errada. Significa que a palavra final sobre a interpretação do direito da União cabe à CGUE.
Todos os processos de cidadania italiana estão suspensos?
Não existe uma suspensão automática e nacional de todos os processos.
A Ordinanza suspendeu o julgamento dos processos reunidos perante a Corte Constitucional.
Outros tribunais poderão entender que a resposta da CGUE é relevante para os casos sob sua responsabilidade e decidir pela suspensão. Outros processos podem continuar, dependendo de fatores como:
- fundamento da ação;
- data do protocolo;
- situação documental;
- existência de pedido anterior;
- possível enquadramento em uma exceção;
- entendimento do juiz competente.
Por isso, não é tecnicamente correto afirmar que toda ação relacionada ao Decreto Tajani ficará necessariamente paralisada.
Quem pode ser mais diretamente afetado?
O julgamento poderá ser especialmente relevante para pessoas que:
- nasceram fora da Itália antes de 29 de março de 2025;
- possuem outra nacionalidade;
- descendem de cidadãos italianos;
- não apresentaram pedido administrativo ou judicial até 27 de março de 2025;
- não se enquadram claramente nas exceções do artigo 3-bis.
Ainda assim, não há uma resposta uniforme para todos os descendentes.
Datas de nascimento e naturalização, grau de parentesco, residência do ascendente, pedidos anteriores e documentos da linha familiar podem alterar a viabilidade técnica do caso.
Quais exceções continuam previstas?
A reforma preservou algumas situações, incluindo, em linhas gerais:
- pedidos administrativos completos apresentados até as 23h59 de 27 de março de 2025;
- pedidos vinculados a agendamentos comunicados até essa data;
- ações judiciais protocoladas até o mesmo limite;
- existência de genitor ou avô exclusivamente italiano, conforme os requisitos legais;
- residência do genitor ou adotante na Itália pelo período previsto em lei antes do nascimento ou da adoção.
O enquadramento não deve ser presumido. É necessário verificar documentos, registros civis, naturalizações, datas e a forma de transmissão em cada geração.
Vale a pena ajuizar uma ação agora?
A existência do processo europeu tornou a controvérsia ainda mais relevante, mas não garante que o Decreto Tajani será afastado.
Também não significa que ajuizar uma ação seja recomendável para todos ou que aguardar seja sempre a estratégia mais segura.
Antes de qualquer decisão, devem ser avaliados:
- a incidência efetiva do artigo 3-bis;
- a existência de alguma exceção;
- a linha de transmissão da cidadania;
- eventuais pedidos ou agendamentos anteriores;
- a jurisdição competente;
- os riscos, custos e possíveis efeitos da suspensão.
A análise deve ser individualizada e baseada em documentos, sem promessa de resultado.
O que acontece agora?
A Corte de Justiça da União Europeia deverá registrar o processo, receber as manifestações cabíveis e interpretar os dispositivos indicados pela Corte Constitucional.
Depois da decisão europeia, o caso retornará à Itália.
A CGUE não reconhecerá diretamente a cidadania dos requerentes nem declarará a inconstitucionalidade da lei italiana. Sua função será esclarecer o direito europeu. Caberá à Corte Constitucional aplicar essa interpretação e concluir o julgamento.
Até lá, o Decreto Tajani permanece em vigor.
Como o BFA Direito Migratório acompanha o caso
O BFA Direito Migratório acompanha a tramitação da Ordinanza nº 147/2026 e os possíveis efeitos do Decreto Tajani para brasileiros descendentes de italianos.
A análise exige compreender a relação entre legislação italiana, direito europeu e documentação brasileira. Registros civis, naturalizações, retificações, traduções e datas da linha familiar podem ser determinantes.
A atuação ocorre de forma integrada com advogados e profissionais locais, além de especialistas em conformidade documental, para avaliar os riscos e a estratégia aplicável a cada situação.
Conclusão
O Decreto Tajani e a cidadania italiana estão agora no centro de uma discussão perante a Justiça da União Europeia.
A nova lei não foi anulada, mas a Corte Constitucional pediu à CGUE que esclareça se a aplicação retroativa do artigo 3-bis é compatível com os tratados europeus.
A decisão representa uma etapa importante, não um resultado definitivo. Cada caso exige análise técnica individualizada, considerando a legislação vigente, as exceções e a documentação familiar.
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Foto: “Sign in front of the CJEU complex” por Luxofluxo, Wikimedia Commons, licença CC BY-SA 4.0.





